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Justiça determina que CNPL inicie o 1º processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas

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Se descumprir decisão, CNPL será multado em R$ 5 mil por dia –  Foto: CNJ/Flicker

A Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL) deve publicar no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, contados a partir da data de intimação, edital convocando as entidades representantes dos técnicos agrícolas para o início do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

A decisão foi tomada pelo juiz Caio Brucoli Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, ao apreciar recurso apresentado pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (Fenata) e suas filiadas (sindicatos e associações) contra a demora do CNPL em iniciar o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. Em caso de descumprimento da determinação, o CNPL deve pagar multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 100 mil. O valor pode ser aumentado na hipótese de recusa.

Na decisão em que aceitou o pedido de tutela de urgência ajuizado pela Fenata e suas filiadas, o magistrado enfatizou que “há perigo na demora da prestação jurisdicional, pois as entidades autoras têm legalmente assegurado o direito de constituírem o conselho federal para fiscalização de seu ofício, e não podem ser alijadas desse direito por ato unilateralmente atribuível à ré, a quem cabe mediar e facilitar os trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral da diretoria executiva do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, na forma do que dispõe o artigo 1º, do Decreto Federal nº 9.461/2018.”

Abaixo, a decisão:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Melhor analisando o feito, concluo que há, de fato, ponderáveis razões que levam a crer não haver mais, ou estar-se esgotando o prazo concedido pelo artigo 34, da Lei Federal 13639/2018 à parte ré para que coordene o primeiro processo eleitoral para a criação do conselho federal dos técnicos agrícolas.

1.1. Assim dispõe a referida legislação: Art. 34. A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em articulação com as federações, os sindicatos e as associações dos profissionais referidos nesta Lei, coordenará o primeiro processo eleitoral para a criação dos conselhos federais, devendo a eleição e a posse ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei.

1.2. Tendo em conta que a Lei 13639/2018 foi publicada em 27 de março de 2018, o prazo de seis meses para ultimação da eleição e posse encerrará no próximo dia 27 de setembro de 2018.

  1. Ocorre que, para efeito de regulamentar o artigo 34 da lei 13639/2018, foi editado o Decreto nº 9461/2018, o qual dispõe, em seu artigo 1º, §3º, o seguinte: § 3º A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.
  2. A conclusão inevitável a que se chega, portanto, é a de que, ainda que fosse publicado o edital convocatório no Diário Oficial de hoje, dificilmente seria atingido o prazo legalmente reservado à ré para que encerre o procedimento eleitoral, haja vista a necessidade de observar-se a antecedência regulamentar de dez dias, além de ser necessário maior e adicional prazo para os trâmites relativos à eleição em si, que presumivelmente não são singelos, tendo em vista a grande quantidade de eleitores legitimados ao pleito por força do que dispõe o artigo 2º do já mencionado decreto federal.
  3. Com tais argumentos, reputo configurado o requisito legal da probabilidade do direito invocado.
  4. De outro lado, e exercendo meu direito de retratação, verifico que, de fato, há perigo na demora da prestação jurisidicional, pois as entidades autoras têm legalmente assegurado o direito de constituírem o conselho federal para fiscalização de seu ofício, e não podem ser alijadas desse direito por ato unilateralmente atribuível à ré, a quem cabe mediar e facilitar os trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral das diretorias executivas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, na forma do que dispõe o artigo 1º, do Decreto Federal 9461/2018.
  5. Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que faça expedir, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação quanto ao conteúdo desta decisão, o ato convocatório a que alude o artigo 1º, §3º, do Decreto Federal 9461/2018, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acumulável inicialmente até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.

6.1. Intime-se a requerida para ciência e cumprimento desta decisão, que, nos limites em que deferida, é plenamente reversível se assim recomendar a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem prejuízo, cite-se a ré para apresentar defesa, com as recomendações legais e de estilo, sob pena de revelia.

6.2. Tendo em vista a natureza dos direitos aqui debatidos, deixo de designar, por ora, a audiência a que alude o artigo 334, do CPC, tendo em conta, ainda, que é possível às partes a conciliação a qualquer momento.

  1. Intime-se, ainda, a União Federal para que diga se tem interesse no acompanhamento deste feito, tendo em vista que se alega o descumprimento de Decreto Federal e se discute a criação de autarquia federal.

7.1. Os demais pedidos relativos à tutela de urgência serão apreciados após a resposta da União Federal sobre eventual interesse em acompanhar o feito.

  1. Revogo, de consequência, a decisão de ID 21994220.
  2. Expeçam-se, com urgência, as intimações pertinentes.

BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2018 18:06:52.

CAIO BRUCOLI SEMBONGI

Juiz de Direito”

Da redação, com informações do site da Fenata

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