Os frigoríficos de Mato Grosso do Sul não precisam recolher os tributos do Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural), informa o site do Canal Rural. A garantia foi dada por meio de liminar concedida pelo desembargador Wilson Zauhy Filho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em ação movida pela Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes).
“Em sua decisão, publicada já em dezembro de 2017, o desembargador afirma que, tanto na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do Funrural, quando no ato editado pelo Senado, que posteriormente determinou a suspensão de sua execução, ‘não houve qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por sub-rogação, daí depreendendo-se que a ordem legal para tal forma de recolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que deixou de produzir efeitos a partir da publicação da resolução mencionada.’”
De acordo com a reportagem do Canal Rural, o entendimento é que não existe mais um fundamento legal para responsabilizar quem adquire a produção rural (os frigoríficos) a recolher o tributo.
Conforme o advogado Daniel Andrade Pinto, que representou a Assocarnes na ação, a liminar impede a atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação (transferência da responsabilidade de uma pessoa ou entidade para outra) decorrente da ausência de retenção e recolhimento das contribuições de Funrural e Senar.
“O contribuinte dos tributos é o produtor rural empregador pessoa física. A decisão desobriga o retentor, que é o terceiro (indústria) obrigado por lei a apurar o tributo devido, descontar do contribuinte o valor e efetuar seu pagamento”, afirma Andrade Pinto.
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Da redação, com informações do Canal Rural
