Produtor pessoal física pode pedir devolução do desconto do salário-educação

Produtores rurais que têm incidência de 2,5% do salário-educação sobre a folha de pagamento no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias podem pedir devolução dos valores pagos. A medida é válida apenas para os empregadores na modalidade pessoa física. Os demais, que possuem empresa constituída e seus empregados são contratados através do CNPJ, devem descontar o valor.
Conforme Roberto Bastos Ghigino, advogado da HBS Advogados, os empregadores pessoa física não ostentam condição de contribuinte, nos termos da legislação vigente. “A Lei Federal nº 9.424/1996 estabelece que o desconto do salário-educação cabe a empresas empregadoras”, esclarece. Ele ressalta que a Constituição Federal, no artigo 212, parágrafo 5º, estabeleceu a contribuição como fonte adicional de financiamento para a educação básica.
Ghigino diz ainda que, em que pese o atual entendimento jurisprudencial, muitos produtores rurais, pessoa física, vêm tendo, “de maneira ilegal, descontada a alíquota sobre a contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento atinente aos seus colaboradores”.
“Aqueles que vêm tendo descontada a contribuição referente ao salário-educação sobre a folha de pagamento de seus colaboradores poderão buscar a restituição dos valores pagos indevidamente”, informa. Além disso, eles podem pedir a desobrigação na continuidade do pagamento do mencionado tributo, acrescenta. Ghigino explica que os valores pagos indevidamente deverão ser buscados por meio de ação judicial própria.

