CVM publica nova instrução para certificados de recebíveis do agronegócio
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em seu site, nesta quarta-feira (1º), a Instrução CVM 600, que regulamenta as ofertas públicas de distribuição dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). “A norma introduz um novo marco regulatório, estabelecendo regras e procedimentos a serem adotados para emissão e distribuição de CRA pelas companhias securitizadoras, quando ofertados publicamente”, destaca o superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, Antonio Berwanger.
A Instrução CVM 600 entrará em vigor a partir de 31 de outubro deste ano. Enquanto não houver sistema específico para envio das informações mensais do CRA, o informe deverá ser encaminhado no formato PDF.
A norma define os direitos creditórios que podem compor o lastro de uma emissão pública de CRA, permitindo, expressamente, a possibilidade de emissão de debêntures, desde que fique comprovada a vinculação da destinação dos recursos captados para o produtor rural.
O texto estabelece que o regime fiduciário seja instituído em toda oferta pública registrada de CRA, com a constituição de patrimônio separado. “Além disso, foram definidas condições que delimitam os CRAs que podem ser adquiridos por investidores de varejo, definindo critérios adicionais para a proteção desses investidores”, afirmou Berwanger.
A instrução também aborda outros aspectos, como os deveres e vedações dos principais prestadores de serviços que atuam na emissão, incluindo a própria companhia securitizadora, e os procedimentos mínimos para a realização de assembleias gerais de investidores.
Outro ponto de destaque é a obrigação de elaboração e de auditoria das demonstrações financeiras individuais dos patrimônios em separado, assim como a necessidade das informações previstas na Instrução CVM 480 serem divulgadas em relação a cada emissão que conte com patrimônio separado.
Principais alterações
As mudanças mais relevantes em relação à minuta objeto de audiência pública foram:
*exclusão da obrigação das companhias securitizadoras aportarem recursos próprios para assegurar a cobrança dos créditos inadimplidos.
*possibilidade expressa do produtor rural emitir títulos de dívida para fins de composição de lastro do certificado.
*alteração da periodicidade de comprovação dos recursos pelo agente fiduciário de trimestral para semestral.
*alteração da periodicidade do informe trimestral para mensal, tanto para CRA quanto para CRI.
*possibilidade de as companhias securitizadoras realizarem ofertas públicas sem a contratação de instituições intermediárias até o valor de R$ 100 milhões, desde que possuam estrutura interna compatível para distribuição de valores mobiliários.
Da redação, com CVM