Funrural: Inexistência de débito e negação do passivo pelo produtor

Gil Reis*
Espero que os mestres do Direito não se surpreendam com a nossa tese (ideia nova).
Depois de muito refletir e trocar opiniões com o Francisco Victer, aliado desde o primeiro momento na questão do Funrural, desenvolvemos uma tese.
Vejamos: primeiro, a luta pela remissão do passivo do Funrural pressupõe o reconhecimento da existência de tal passivo, o que não é o caso, porque todos os produtores e adquirentes atingidos pelo Acórdão de constitucionalidade da legislação do Funrural negam peremptoriamente a existência de tal dívida.
Desde as duas decisões unânimes que declaravam a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural, ele deixou de existir por obra e graça do STF. Tal cobrança foi “ressuscitada” em uma decisão tomada em 2017, que, sob novos argumentos, declarou a sua constitucionalidade. Ou seja, a vigência da Lei, outrora inconstitucional, teve início com a nova decisão e, consequentemente, passou a vigorar daquele momento em diante.
Afastando-se todas as discussões acadêmicas, deixamos isso para que os doutrinadores e especialista em Direito Constitucional e Tributário debatam e se digladiem ou degladiem até a morte se quiserem.
Prefiro usar, neste caso específico, a “navalha de Occam”, e vamos ao raciocínio que quero desenvolver: o princípio da “irretroatividade das Leis”, ou seja, as Leis retroagem apenas para beneficiar e, no caso presente, a Lei que havia sido morta pelo STF nos idos de 2010 e 2011 por ser inconstitucional, deixando de existir no mundo Jurídico, o que não se concretizou na época pelo fato de o próprio STF ter demorado a informar ao Senado, como manda a nossa tão sofrida Constituição, e pela Casa Legislativa, por sua vez, ter retardado a aprovação por unanimidade na CCJ e, também, por unanimidade em sessão plenária do Senado da tão propalada e desrespeitada “resolução” , o que foi corrigido pela Resolução 15 do respeitado Senado Federal.
Mas voltemos a tese, a Lei deixou de existir e foi retirada, mesmo tardiamente, do ordenamento jurídico pela Casa Civil e, posteriormente, em uma decisão monocrática e ditatorial do todo poderoso ministro Alexandre Morais – colocado no STF por obra e graça do pusilânime presidente Temer, que não honrou durante o seu governo, neste caso, o seu título de “Mestre em Direito Constitucional” – entendeu, sem qualquer contraditório, que a referida resolução não tinha validade em relação à decisão de 6 a 5 do STF constitucionalizando o Funrural.
Desculpem a digressão para melhor entendimento. Vamos aos fatos: a Lei deixou de existir e foi ressuscitada por decisão do STF, ou seja, voltou a existir na data de tal decisão e, no meu entendimento, jamais poderia retroagir para criar um passivo do interregno entre a sua inexistência e a sua nova existência. Assim, não existe passivo do Funrural e não devemos reconhecer tal dívida.
Salvo engano, a alegação para a divergência dos votos foi que inexistia “resolução do Senado”, agora existe. E aí?
Assim, concluindo essa curta tese, aconselho que os atingidos pela última decisão do STF mudem o rumo de sua luta, esqueçam perdão, anistia e remissão, partam simplesmente com toda gana e garra para a “negação do passivo do Funrural”, gritando com toda força que o débito é inexistente.
*Consultor na área de agronegócios

