“Pet shop” não tem obrigação de contratar veterinário, diz Justiça Federal
Uma loja de “pet shop” do município paranaense de Bandeirantes obteve na Justiça Federal o direito de não ser obrigada a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV)/PR) e tampouco ter que contratar um médico veterinário como responsável técnico para o estabelecimento.
Em julgamento realizado no último dia 30 de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” a inexigibilidade de registro no CRMV/PR e de contratação de médico veterinário como responsável técnico.
A 2ª Turma da Corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei.
De acordo com o TRF4, o microempreendedor individual, dono da loja, ajuizou mandado de segurança contra ato do presidente do CRMV/PR. Segundo o autor da ação, o conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que, se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.
Ainda conforme a ação, o empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.
Segundo ele, a empresa não exerce atividade veterinária e não tem qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco dos medicamentos revendidos. Dessa forma, a loja não estaria obrigada a registrar-se no CRMV/PR e nem a manter veterinário como responsável técnico.
O empresário sustentou que o ato do presidente da autarquia é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor.
O processo foi enviado ao TRF4 para reexame. A 2ª Turma da Corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra.
Voto da relatora
A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos conselhos regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.
No entendimento da magistrada, a empresa é uma pessoa jurídica “que se dedica basicamente ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de artigos de armarinho; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos”.
Maria de Fátima Freitas Labarrère acrescentou que seguiu em seu voto o disposto no tema 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “à míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Da redação, com TRF4
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