Justiça garante a técnicos agrícolas de AL direito ao pleno exercício profissional
Os técnicos agrícolas de Alagoas já podem exercer plenamente as suas atribuições profissionais, sem as restrições impostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Alagoas (CREA-AL). A Justiça Federal concedeu liminar assegurando à categoria o direito de desempenhar as atividades previstas na legislação que regulamenta a profissão.
A ação, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de AL (Sintag/AL) e pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (Fenata). Com isso, os técnicos agrícolas vinculados às duas entidades podem atuar no mercado sem as limitações até então impostas pelo CREA/AL.
Em seu site, a Fenata informa que a liminar concedida na segunda-feira (5), beneficiando os técnicos agrícolas alagoanos, soma-se a outras decisões judiciais favoráveis já obtidas em outros estados.
A profissão de técnico agrícola é regulamentada pelos decretos 90.922/85 e 4.560/02.
Abaixo, a decisão do juiz federal Roney Raimundo Leão Otílio:
Atividades que os técnicos agrícolas podem desempenhar, segundo a Fenata:
I – desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II – atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV – responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica no valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto, nas áreas de:
- a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
- b) topografia na área rural;
- c) impacto ambiental;
- d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
- e) construção de benfeitorias rurais;
- f) drenagem e irrigação;
V – elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI – prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
- a) coleta de dados de natureza técnica;
- b) desenho de detalhes de construções rurais;
- c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
- d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
- e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
- f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
- g) administração de propriedades rurais;
VII – conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
- a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
- b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
- c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
- d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
- e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
- f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
IX – executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII – prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
XIII – administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV – prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV – treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI – treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII – analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
- 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.
- 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII – identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX – selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX – planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;
XXI – responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
XXII – aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;
XXIII – elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV – responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV – implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;
XXVI – identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;
XXVII – projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII – realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX – responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos