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Justiça garante a técnicos agrícolas de AL direito ao pleno exercício profissional

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Foto: Agência Brasil/EBC

Os técnicos agrícolas de Alagoas já podem exercer plenamente as suas atribuições profissionais, sem as restrições impostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Alagoas (CREA-AL). A Justiça Federal concedeu liminar assegurando à categoria o direito de desempenhar as atividades previstas na legislação que regulamenta a profissão.

A ação, com pedido de liminar, foi ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de AL (Sintag/AL) e pela Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas (Fenata). Com isso, os técnicos agrícolas vinculados às duas entidades podem atuar no mercado sem as limitações até então impostas pelo CREA/AL.

Em seu site, a Fenata informa que a liminar concedida na segunda-feira (5), beneficiando os técnicos agrícolas alagoanos, soma-se a outras decisões judiciais favoráveis já obtidas em outros estados.

A profissão de técnico agrícola é regulamentada pelos decretos 90.922/85 e 4.560/02.

Abaixo, a decisão do juiz federal Roney Raimundo Leão Otílio:

liminar fenata

Atividades que os técnicos agrícolas podem desempenhar, segundo a Fenata:

I – desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II – atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

III – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino;

IV – responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica no valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto, nas áreas de:

  1. a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
  2. b) topografia na área rural;
  3. c) impacto ambiental;
  4. d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
  5. e) construção de benfeitorias rurais;
  6. f) drenagem e irrigação;

V – elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;

VI – prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

  1. a) coleta de dados de natureza técnica;
  2. b) desenho de detalhes de construções rurais;
  3. c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
  4. d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
  5. e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
  6. f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
  7. g) administração de propriedades rurais;

VII – conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII – responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de :

  1. a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
  2. b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
  3. c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
  4. d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
  5. e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
  6. f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

IX – executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII – prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

XIII – administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV – prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV – treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI – treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII – analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

  • 1º Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.
  • 2º Os técnicos Agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.

XVIII – identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas;

XIX – selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos;

XX – planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários;

XXI – responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

XXII – aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético;

XXIII – elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

XXIV – responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

XXV – implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária;

XXVI – identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos;

XXVII – projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;

XXVIII – realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

XXIX – emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XXX – responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e qualidade de produtos

 

 

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