DF: Condomínio que pagou acordo em cheque no último dia obtém exclusão de multa por inadimplência

Um condomínio de Brasília (DF) não terá de pagar multa a um encarregado de portaria que recebeu valor decorrente de acordo judicial em cheque no último dia do prazo.
Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além de não haver previsão de pagamento em espécie, não houve prejuízo efetivo ao empregado.
O acordo, no valor de R$ 30 mil, previa multa de 100% por inadimplência. Em embargos à execução, o encarregado afirmou que só recebeu a verba seis dias depois da data ajustada, após a compensação bancária. Por isso, pedia a aplicação da multa.
Por entender que o cheque equivale ao pagamento à vista, o juízo da execução indeferiu o pedido.
No exame de recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) determinou a incidência da multa.
Segundo o TRT, o devedor que escolhe saldar a dívida em cheque deve se planejar para propiciar ao credor o resultado dentro do prazo combinado.
Em recurso de revista ao TST, o condomínio argumentou que não havia no acordo nenhuma vedação ao pagamento em cheque.
A seu ver, a concessão da multa significaria inequívoco enriquecimento sem causa do encarregado de portaria.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ainda que tenha havido demora entre o depósito do cheque e a liberação do valor, a situação não caracteriza inadimplência.
Como não houve prejuízo ao empregado, o ministro entendeu que deveria ser evitada a interpretação extensiva da cláusula penal do acordo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exclusão da multa. Processo: RR-188-76.2016.5.10.0018.
Da redação, com Blog Guia Trabalhista