Agropecuária

Tereza Cristina entra em campo para tentar aprovar MP 910 no Congresso

Geraldo Melo Filho, presidente do Incra (E), e ministra Tereza Cristina, trabalham para que MP seja votada até o dia 19 – Foto: Guilherme Martimo/Mapa

O Congresso Nacional tem até o próximo dia 19 para aprovar a Medida Provisória 90/2019, que altera a legislação sobre a regularização das áreas rurais da União (Lei 11.952/2009) antes que ela perca a validade. O relatório do senador Irajá Abreu (PSD-TO) já havia sido apresentado à Comissão Mista, mas, por causa da pandemia do coronavírus, não teve tempo para ser votado. Preocupada com prazo para votação nas duas casas, a ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Cristina, entrou em campo para tentar agilizar a votação.

O deputado ZÉ Silva (Solidariedade-MG) foi designado novo relator da matéria da Câmara, mas ainda não concluiu o relatório. O presidente do Incra, Geraldo Melo Filho, está trabalhando junto com a ministra para tentar convencer os parlamentares da importância da MP para a questão fundiária do país.

Alvo de críticas de ambientalistas, a MP unifica a legislação de regularização fundiária e permite o uso de tecnologia remota para que técnicos do Incra possam conferir se as áreas a serem tituladas estão dentro dos parâmetros exigidos pela lei. O Incra também poderá verificar se não há sobreposição da propriedade em terras indígenas, áreas de preservação ambiental, assentamentos da reforma agrária, terras da SPU ou das Forças Armadas.

Para tirar dúvidas dos parlamentares sobre os pontos da medida considerados polêmicos pelos ambientalistas, Geraldo Melo Filho listou o que é verdadeiro e o que é falso no texto da MP. O documento rebate afirmações equivocadas de que áreas invadidas em terras indígenas ou Unidades de Conservação poderão ser beneficiadas com a aprovação da MP.

“Propriedades griladas dentro dessas áreas não são assuntos de regularização fundiária, mas casos de polícia e assim serão tratados”, afirmou o presidente do Incra, lembrando que não houve mudança no texto original da Lei 11.952, que diz que as áreas indígenas e de preservação ambiental não são passiveis de regularização.

Geraldo Melo lembrou ainda que, ao contrário do que afirmam os ambientalistas, a ideia da MP é justamente controlar as grilagens de terras e as queimadas na região Amazônica por meio da regularização fundiária. A proposta partiu dos próprios governadores dos estados que compõem a Amazônia Legal, durante reunião com representantes do governo federal.

“Na época, eles apontaram a regularização fundiária como uma das armas para combater os desmatamentos irregulares e as queimadas ilegais”, lembra Geraldo Melo. A MP vai permitir que as autoridades possam conhecer a malha fundiária do país e tenham um CPF para responsabilizar em caso de descumprimento da legislação.

O QUE É VERDADE E O QUE É FALSO EM RELAÇÃO À MP:

1 – Ocupantes irregulares em terras indígenas ou Unidades de Conservação poderão se beneficiar da MP e ter essas glebas regularizadas?

FALSO –  O texto da Lei 11.952/2009 em seu artigo 4º, incisos II e III, mantido pela MP 910/2019, deixa claro que “não são passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso as ocupações que recaiam sobre terras tradicionalmente ocupadas por população indígena; florestas públicas; unidades de conservação” Esse texto é reforçado pela IN 100/2019, do Incra, em seu artigo 3º.

Já o Decreto 9.309/2018, artigo 13, incisos II a VI, diz que “o Incra definirá as glebas a serem regularizadas somente após consulta a FUNAI, Serviço Florestal Brasileiro, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e órgãos ambientais estaduais”.

2 – Basta uma autodeclaração do interessado para o Incra conceder o título definitivo?   

FALSO – Não existe a palavra autodeclaração em nenhum dos normativos da regularização fundiária (Lei 11.952, MP 910/2019, decretos 9.309/2018 e 10.165/2019, IN 110/2019). O que existe é a menção ao termo “declaração” relacionado à instrução do processo administrativo de regularização, no artigo 13 da Lei 11.952, alterado pela MP 910; no Decreto 9.309, artigo 5º, §§ 1º e 2º, alterado pelo Decreto 10.165/2019, ao apontar os documentos exigidos no cadastro e, por fim, na IN 100/2019, artigo 23, incisos I ao VII, ao tratar da verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei para regularização fundiária.

A IN 100 garante a segurança do processo ao fazer uma ampla checagem das informações do declarante por meio de consulta aos seguintes sistemas do Governo Federal: Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA); Sistema de Informações de Protocolos (SISPROT); Sistema Eletrônico de Informações (SEI); Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (SICAFI) do IBAMA; Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo divulgada pelo Ministério da Economia; e Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

3 – O Governo vai fazer a regularização fundiária das áreas abrangidas pela MP 910 por doação?

FALSO – O processo de regularização fundiária se dará de forma onerosa com cobrança pela terra por parte da União.

A exceção a essa regra é para o minifúndio, onde a MP manteve o texto da Lei 13.465/2017, permitindo a gratuidade da alienação ou direito real de uso “na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal”. Fora essa exceção, acima de um módulo fiscal, a concessão do título definitivo apenas se dará de forma onerosa.

 4 – O registro das áreas regularizadas será gratuito?

EM PARTE É VERDADE, mas apenas para a pequena propriedade.  A MP acrescentou ao texto da Lei 11.952/2019, o artigo 40-B, a isenção da cobrança de custos e emolumentos para o registro em cartório para os títulos de domínios de imóveis rurais até quatro módulos fiscais (pequena propriedade). Há uma alteração no relatório que está sendo analisado pelo Congresso Nacional que pretende estender o benefício até o limite da regularização prevista no programa.

5 – A MP elimina as vistorias presenciais em propriedades de até 15 módulos ficais? 

FALSO – A MP incluiu no texto da Lei 11.952/2019, artigo 13, inciso IV, o uso do “sensoriamento remoto” para a comprovação das informações sobre a propriedade, ou seja, possibilita o uso da tecnologia nessa etapa de validação de informações dos imóveis. No § 2º do mesmo artigo, o normativo deixa claro que a vistoria prévia dos imóveis rurais, até 15 módulos fiscais, poderá ser dispensada, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos.

Mas no § 3º a MP já lista as hipóteses em que a vistoria será obrigatória, mesmo para imóveis com menos que 15 módulos fiscais: imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal; imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração; conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional; ou qualquer outra inconsistência detectada no cruzamento de dados ou na verificação das imagens de satélite. O sensoriamento remoto também é tratado pelo Decreto 10.165/2019, artigo 10-A, sobre a comprovação da prática de cultura efetiva.

O próprio Tribunal de Contas da União (TCU), no relatório que embasou o Acórdão nº 727/2020 –  Plenário, admite, por diversas vezes, o uso do geossensoriamento remoto como meio de fiscalização por parte do Incra.

6 – A MP tornará o processo de regularização mais ágil e seguro?

VERDADE – Ao receber os documentos requerendo a regularização no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF-Titulação por meio eletrônico, o Incra procederá o cruzamento dos dados junto aos vários sistemas do Governo Federal, previstos no artigo 23, incisos I ao VII, da IN 100/2019. Os documentos que não atenderem às exigências ou requisitos da Lei serão indeferidos.

Com a utilização de sensoriamento remoto será possível verificar se existe sobreposição a áreas da Secretaria de Patrimônio da União (SPU); Ministério do Meio Ambiente; FUNAI; territórios quilombolas, parcelas embargadas pelo Ibama, além de terras sob gestão da autarquia, como assentamentos da reforma agrária, por exemplo.

O Sistema prevê alertas em todas as fases da checagem. Portanto, se houver indicação de inconsistências, a exemplo de problemas no georreferenciamento, será possível a solicitação da correção dos dados ao demandante.

7 – O andamento das políticas públicas territoriais do Governo como a Reforma Agrária, a demarcação de terras indígenas ou de territórios quilombolas ou novas unidades de conservação estão ameaçadas pelo uso das áreas no processo de regularização fundiária?

FALSO – A gestão das terras públicas da União será feita de forma articulada entre os diversos órgãos do Governo, de forma que a promoção das políticas públicas seja feita de maneira convergente.

Para garantir que isso ocorra é que o Decreto 10.165/2019 restaurou a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais. Coordenada pela Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, a Câmara é formada por representantes do Serviço Florestal Brasileiro (SFB); Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Incra, ICMBio e Funai.

Os órgãos e as entidades poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, bem como gerar bloqueios para regularização fundiária em áreas de interesse para a execução e manutenção de suas respectivas políticas.

8 – A MP trará benefícios ao meio ambiente?

VERDADE – O CAR é um instrumento que compõe uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inserção da obrigatoriedade da apresentação do CAR no requerimento da Regularização Fundiária é uma das grandes contribuições desse processo à política de Regularização Ambiental instituída pelo Código Florestal.

A análise da declaração do CAR pelos órgãos ambientais competentes, promoverá a necessidade de recuperação do passivo ambiental em áreas de regularização fundiária obrigará a assinatura do Termo de Compromisso ou de adesão ao Programa de Regularização Ambiental e, além disso, o posterior  descumprimento desses termos ou o desmatamento ilegal  uma vez identificado pelo órgão ambiental poderá ensejar o cancelamento do título emitido pelo descumprimento das cláusulas resolutivas ambientais que regem o programa de regularização fundiária.

9 – A regularização fundiária ajuda a reduzir o desmatamento ilegal?

VERDADE – Estudo realizado por técnicos do Incra em assentamentos no estado do Pará, demonstra uma correlação entre área titulada e redução do desmatamento. Em 2017, o desmatamento em áreas não tituladas foi 134% maior do que em áreas tituladas. Portanto, a regularização fundiária é fundamental para a redução do desmatamento ilegal.

10 – A MP vai flexibilizar os requisitos para a regularizando fundiária, ampliando a possibilidade de gerar condutas criminosas de invasão de terras públicas?

FALSO  Para se iniciar um processo de regularização fundiária é necessário a verificação da situação da gleba pública federal. Ela deve estar georreferenciada, certificada, registrada em nome do Incra ou da União, deve ter passado pela análise da “Câmara Técnica” onde Funai, ICMbio, SPU, SFB e órgãos ambientais estaduais não apresentaram objeção ao processo de titulação. Caso a gleba se encontre em faixa de fronteira, é necessário o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. Superada todas essas etapas, e comprovada a exploração da gleba e sua posse mansa e pacífica anterior a 5 de maio de 2014 (artigo 3º, inciso IV da MP 910), a gleba estará apta para regularização. Portanto, apenas serão passíveis de regularização aquelas áreas que estiverem tecnicamente aptas e que preencherem o pré-requisitos previstos na MP 910/19, Decreto 10.165/19 e IN Incra nº100/19.

11- A regularização fundiária terá uma repercussão positiva econômico-social na vida dos ocupantes de terras públicas?

VERDADE –  Com o título em mãos, o ocupante que tiver sua propriedade regularizada poderá ter acesso a políticas públicas de desenvolvimento econômico como o crédito para a produção, há o estímulo para a proteção da fonte de renda contínua do agricultor com a exploração racional e legal do imóvel. O produtor também terá acesso a outros benefícios de incentivo à produção concedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

12 – A MP vai promover a regularização de latifúndios na região da Amazônia Legal?

FALSO Antes da edição da MP 910 já haviam sido registrados junto ao Incra 109 mil requerimentos de regularização. De acordo com a Diretoria de Governança Fundiária (DF) da autarquia, desse total, 60.397 estão aptos a serem analisados. A partir desses dados, os técnicos do Incra constataram que a área média das propriedades que estão em análise para regularização fundiária na região é de 148,1 hectares, área menor que o limite da pequena propriedade na Amazônia Legal (quatro módulos fiscais).

Além disso a MP não alterou os limites de tamanho de propriedade que podem ser regularizadas, e a proposta do Governo somente permite seja feita regularização para requerentes que não sejam possuidores de outro imóvel rural.

13 – A regularização fundiária proposta pela MP 910 vai permitir a venda de terras para estrangeiros?

FALSO – Os requisitos previstos no artigo 5º, inciso I, da Lei 11.952/2009, mantido pela MP 910, exige que o ocupante, para ter direito à regularização fundiária tem que ser brasileiro nato ou naturalizado, mantendo a compatibilidade com o texto constitucional.

Nada foi modificado pela MP 910.

 

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