CNA contesta na Justiça lei cearense que barra pulverização aérea de agrotóxicos

A lei cearense que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão em todo o estado invadiu competência privativa da União ao legislar sobre a navegação aérea e a proteção do meio ambiente, além de violar princípios constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência. Com estes argumentos, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 16.820/2019 do Ceará.
“A vedação total à pulverização aérea de agroquímicos prejudica sobremaneira os produtores rurais que necessitam de tal meio de aplicação dos defensivos em suas lavouras, para garantir a produtividade de sua terra e garantir a função social de sua propriedade”, alega a entidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137.
Segundo a CNA, os defensivos agrícolas são utilizados como remédio para as plantas e sua forma de aplicação é essencial para a fruição da lavoura e, consequentemente, para que não falte alimentos à população. “Sendo o Brasil um grande produtor mundial de alimentos, o prejuízo que o agricultor brasileiro verifica com a retirada de uma forma legítima de aplicação de defensivos impacta todo o mundo, não apenas o Brasil”, aponta.
A confederação sustenta que há situações em que a pulverização aérea é o único modo de se combater pragas de maneira eficiente e célere, sob pena de perda de toda a produção agrícola. Afirma que a norma deixa o produtor cearense em situação de desvantagem na comercialização da sua produção agrícola, pois seu custo aumenta ou sua produção é perdida por completo diante da falta de celeridade de outros meios para combater uma praga.
Conforme a CNA, para a utilização da pulverização aérea de defensivos é necessária a autorização de diversos órgãos, que analisam as questões sanitárias e ambientais. “Desse modo, não há razão para se afirmar que há prejuízo ou risco ao meio ambiente no presente caso, pois já há a análise ambiental a ser feita pelo engenheiro agrônomo”, argumenta.
Informações
De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações ao governador do Ceará e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão três dias, cada uma, para se manifestarem sobre a matéria.
Da redação, com informações do STF